TJPB mantém multa a banco por descumprimento da lei da fila em Campina Grande

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a multa aplicada pelo Procon de Campina Grande em desfavor do Banco Bradesco por descumprimento da lei da fila. A decisão foi divulgada nesta sexta-feira (28), no site do tribunal.

“A decisão do TJPB só chancela o trabalho do Procon, na defesa e preservação do Direito do Consumidor, que não deve ser submetido a longas filas”, avaliou o coordenador do órgão, Saulo Muniz.

Confira a matéria:

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao apelo do Município de Campina Grande no sentido de manter a multa de R$ 50 mil aplicada pelo Procon Municipal em desfavor do Banco Bradesco pelo descumprimento da lei da fila.

  1. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801725-96.2020.8.15.0001, oriunda da 3ª Vara da Fazenda de Campina Grande. A relatoria do processo foi do juiz convocado Marcos Coelho de Salles.

“A pretensão do Banco Embargante é a desconstituição do título executivo relacionado ao Processo Administrativo n.º 25.003.001.17-0001844, que culminou com a aplicação de multa, no valor de R$ 50.000,00, pelo PROCON de Campina Grande, por violação ao artigo 2º, III, da Lei Municipal n.º 4.330/2005 (Lei da Fila), em razão da desobediência ao limite legal do tempo de espera de consumidor em fila de atendimento, sob a alegação de ausência de critérios da aplicação e da quantificação da multa imposta”, frisou o relator em seu voto.

Segundo ele, o processo administrativo tramitou em conformidade com as normas que o regem, sendo garantido ao Banco o seu direito de defesa, pelo que, restando demonstrado que a multa aplicada pelo Procon Municipal encontra amparo na legislação e que o seu valor foi arbitrado em observância às peculiaridades do caso, deve ser mantida a validade do ato administrativo.

“Posto isso, conhecidos os Recursos, nego provimento à Apelação interposta pelo Banco Embargante e dou provimento ao Apelo do Município, para, reformando a Sentença, rejeitar integralmente os Embargos à Execução, mantendo o valor de R$ 50.000,00 fixado no Procedimento Administrativo nº 25.003.001.17-0001844, e, invertendo o ônus sucumbencial, condenar a Instituição Financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da execução”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Redação com TJPB

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