Procon Municipal interdita escola após receber várias denúncias de irregularidades

Após receber 53 reclamações de consumidores que se diziam lesados em seus direitos, o Procon de Campina Grande interditou na manhã desta segunda-feira, 4, uma escola técnica de ensino profissionalizante. Segundo a ação, a instituição infringiu dez artigos do Código de Defesa do Consumidor, além da Lei 10.098/2000 (Lei da Acessibilidade).

De acordo com a denúncia coletiva, os 53 estudantes alegam que nenhuma das condições ofertadas no contrato foram cumpridas, como o fato da publicidade de que após 90 dias de curso o aluno seria introduzido no mercado de trabalho, também há o fato das instalações e a estrutura física estarem, segundo os alunos, em condições precárias, além do  material didático pobre de conteúdo e contendo erros.

Outro item observado é que o prédio não respeita a Lei de Acessibilidade, apesar de ser no primeiro e segundo andares, o estabelecimento não oferece rampas ou elevadores para pessoas portadoras de deficiência ou que apresentem mobilidade reduzida. E uma das reclamações mais graves é a de que muitas das vezes a instituição fazia cobranças de mensalidade de forma vexatória, expondo o aluno, indo de encontro ao que prega o Artigo 42 do CDC que proíbe que o consumidor inadimplente seja exposto ao ridículo, constrangimento ou ameaças no processo de cobrança de débitos.

Segundo Rivaldo Rodrigues, coordenador executivo do Procon, “a interdição do estabelecimento ocorre até que a instituição atenda as exigências dos reclamantes, que é o cancelamento imediato do contrato sem a cobrança de multa e a devolução de todos os valores investidos em mensalidades e matrícula”.

Uma vez sanada todas as pendências, a interdição será suspensa e a escola pode retornar ao funcionamento.

Artigos do Código de Defesa do Consumidor infligidos

Artigo 4, alínea I que reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

Artigo 6, alíneas I, II, II, IV, V, VI e VII que explicitam os direitos básicos do consumidor, entre eles educação, a informação adequada e a proteção contra publicidade enganosa;

Artigo 20, alínea II que obriga o fornecedor a restituir imediatamente a quantia paga, monetariamente atualizada, ao consumidor que adquirir serviços ou produtos que apresentarem vícios;

O Artigo 30 e 31 que obrigam o fornecedor a veicular informações e publicidade precisas, com relação aos produtos ou serviços por ele oferecidos;

Artigo 37, em seus parágrafos 1º, 2º e 3º que proíbe a prática de publicidade enganosa ou abusiva;

O Artigo 39 que proíbe o fornecedor de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

O Artigo 42 que protege o consumidor de cobranças vexatórias, caso esteja inadimplente;

Artigo 46 que desobriga os consumidores de cumprirem contratos que não sejam claros;

E por fim o Artigo 47, exigindo que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

 

 

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