NOTA DE ESCLARECIMENTO DO PROCON DE CAMPINA GRANDE

Tendo por princípio o permanente esclarecimento aos consumidores e fornecedores sobre os seus direitos e deveres, o PROCON de Campina Grande emite o presente Comunicado, nos termos que seguem:

Em nossa Lei Maior, a Constituição Federal, o artigo 50, inciso XXXII, estabelece que a defesa do consumidor é dever do Estado. O artigo 170, inciso V, da mesma Carta, prescreve que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem, por fim, assegurar a todos a existência digna, mediante observação do princípio da defesa do consumidor.

O PROCON de Campina Grande, por disposição dos artigos 81 e 82, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é o órgão legitimado para a proteção e defesa dos direitos e interesses transindividuais dos consumidores no Município de Campina Grande.

A Política Nacional de Relações de Consumo tem por princípios, dentre outros, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a ação governamental no sentido de sua efetiva proteção e a harmonização das relações de consumo, na forma do artigo 4º, da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.

Os artigos 6º, inciso III e 31, ambos da Lei nº 8.078/90, preveem como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como toda informação ou publicidade deve ser clara e precisa.

O artigo 39, inciso I, dá citada Lei, ministra que são práticas proibidas ao fornecedor, pois consideradas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.

As infrações às normas consumeristas sujeitam o fornecedor a diversas sanções, dentre as quais, multa, suspensão temporária da atividade, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade e interdição, consoante o disposto no artigo 56, do Código de Defesa do Consumidor.

A Política Nacional das Relações de Consumo tem por princípio garantir a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e no equilíbrio das relações de consumo entre fornecedores e consumidores, conforme artigo 41, inciso III, da Lei 8.078/90.

Diante disso, não podemos olvidar que órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor possuem plena autonomia administrativa, financeira e funcional, que se traduz na apuração/fiscalização das reclamações de consumidores acerca de possível violação à legislação consumerista.

O PROCON de Campina Grande tem acompanhado com atenção os preços praticados por postos de combustíveis na cidade, inclusive aplicando multa em alguns postos por elevarem de forma injustificada o preço dos combustíveis. Contudo, a Constituição da República Federativa do Brasil (1988) ressalta o princípio da livre concorrência, inserido no inciso IV, do artigo 170.

Referido princípio prevê a liberdade do fornecedor para adotar estratégias comerciais que o torne eficiente, competitivo, sustentável em longo prazo e obtenha resultados financeiros satisfatórios que compensem adequadamente os riscos tomados.

Destarte, o PROCON de Campina Grande não regula o preço do combustível, cabendo à Agência Nacional do Petróleo zelar pela proteção dos interesses dos consumidores no que se refere ao preço, à qualidade e à oferta dos combustíveis automotivos e derivados de petróleo. Essa atribuição é exercida por meio da promoção da livre concorrência nos mercados regulados.

Portanto, excetuadas situações de reajustes nitidamente abusivos ou injustificados, não cabe ao PROCON de Campina Grande regular o preço de mercado, sob pena de afronta direta ao mencionado artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal.

PROCON de Campina Grande.

 

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