Procon Municipal traz orientações sobre troca de presentes e atraso na entrega de mercadorias

Na última semana do ano os campinenses costumam ir às lojas para trocar aquele presente recebido nas comemorações de natal e que não deu muito certo, seja pelo tamanho, cor ou modelo. Tradicionalmente o comércio já presta esse serviço, que nestes casos, é mais pelo respeito ao cliente que por obrigação legal.

Rivaldo Rodrigues, coordenador executivo do Procon de Campina Grande explica que pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) as lojas físicas não têm a obrigação de trocar presentes por motivos de cor, tamanho, ou modelo. Só quando há defeito no produto e não ocorre o reparo. Neste caso o consumidor tem direito à troca ou a receber o dinheiro de volta.

“Nem todo tipo de troca é um direito assegurado por lei. Em alguns casos, a substituição é uma cortesia da loja. Por isso, é importante que ao adquirir o produto o consumidor sempre pergunte ao vendedor se é possível trocar, quais as condições e o prazo para esta troca”, orienta Rivaldo.

Já os casos de troca assegurados por lei, são para produtos que apresentem defeito ou vício dentro do prazo de garantia. De acordo com o CDC, fornecedores e fabricantes têm até 30 dias a partir da reclamação do consumidor para resolver o problema de bens não duráveis. Para bens duráveis como imóveis e eletrodomésticos esse prazo se estende por 90. Para os defeitos ocultos, aqueles que não são facilmente visíveis, o prazo começa a partir do momento em que ele ficar evidenciado.

Outra orientação que o Procon Municipal traz é sobre a cobrança de taxa para de transporte e/ou montagem de móveis, de eletrodomésticos e de equipamentos de informática por parte das empresas instaladas na cidade de Campina Grande.

“Em Campina a Lei n° 5.508 de 02 de abril de 2014 proíbe que empresas instaladas aqui façam essa cobrança para montagem de móveis, de eletrodomésticos e de equipamentos de informática. Outro detalhe, após a expedição da Nota Fiscal o fornecedor tem um prazo máximo de até 15 (quinze) dias para entrega e montagem destes produtos. Caso ultrapasse esse prazo o fornecedor fica passível de Sanções Administrativas previstas no Capítulo VII, artigos de 55 a 60 do CDC” explica o coordenador do Procon Municipal.

O fornecedor que descumprir essa lei municipal estará passível de multa, de apreensão do produto, de inutilização do produto, de cassação do registro do produto junto ao órgão competente, de proibição de fabricação do produto entre outras penalidades.

Para assegurar seu direito o consumidor deve exigir sempre um documento em que esteja descrito o prazo combinado para a entrega do produto, assim como, deve guardar a nota do pedido e o recibo. Se o produto encomendado não for entregue ou instalado no prazo combinado, o consumidor pode forçar o cumprimento da obrigação ou então exigir a devolução do produto e receber de volta os valores pagos, tudo conforme dispõe o artigo 35 do CDC.

O consumidor deve enviar uma reclamação escrita à fornecedora, comunicando o ocorrido, descrevendo minuciosamente a compra e com a reclamação, enviar uma cópia da nota fiscal. Se não for atendido, o consumidor pode procurar um órgão de defesa do consumidor ou entrar com uma ação na Justiça. Aqui estamos disponíveis para dúvidas e denúncias nos telefones 151, 3065-8980, 98185-8168, 98186-3609, 98123-0749 pelo aplicativo de celular PROCONCG MÓVEL.

COMPARTILHAR